Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.264, DE 01 DE JULHO DE 1980

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria da Educação e Cultura, crédito especial no valor de Cr$ 400.000,00, para os fins que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria da Educação e Cultura, crédito especial no valor de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) destinados a custear despesas com estabelecimento de ensino mantido pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, no Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei, bem como a classificação da despesa, serão discriminados através de Decreto do Poder Executivo, na forma do disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 01 de julho de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Valadares

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Francisco Rosa Santos

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.