Autoriza a
abertura pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, do crédito
especial de Cr$ 4.920,00, para pagamento de materiais adquiridos para o carro
do Serviço de Profilaxia da Lepra. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial da importância de quatro mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$ 4.920,00), para atender ao pagamento à firma Cabral, Machado & Cia, desta praça, proveniente de materiais fornecidos para o carro do Serviço de Profilaxia da Lepra.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de novembro de 1949, 61º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.12.1949.