Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.255, DE 26 DE MARÇO DE 1980

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis ao Banco do Estado de Sergipe S/A e dá outras providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar por compra e venda precedida de avaliação, em favor do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, os bens imóveis constituídos pela fração ideal do terreno, salas e demais dependências de até 6 (seis) pavimentos dos Edifícios Estado de Sergipe, situado à Travessa Baltazar Gois, nº 86, na Cidade de Aracaju.

 

Parágrafo Único. A alienação de que trata este artigo compreenderá do 1º (primeiro) até o 7º (sétimo) pavimento, excluindo-se o 6º (sexto).

 

Art. 2º O preço correspondente à alienação autorizada na forma do art. 1º desta Lei destinar-se-á, integralmente, ao aumento da participação acionaria do Estado de Sergipe no capital social do BANESE, mediante a subscrição e integralização de ações ordinárias nominativas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de março de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Rezende Neto

Secretário do Planejamento, em exercício

 

Antonio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Francisco Rosa Santos

Secretário de Governo

 

Julio Vieira Prado

Secretário da Justiça e Ação Social, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.