Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.254, DE 21 DE MARÇO DE 1980

 

Autoriza o poder executivo a contrair e garantir empréstimos concedidos pelo BNH para execução do plano nacional da habitação popular (PLANHAP), no estado de Sergipe, no período de 1980 a 1985.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sem prejuízo do disposto nas leis nºs 1.805, de 07 de novembro de 1973, e 2.019, de 25 de agosto de 1976, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional da Habitação, empréstimos até o valor de 323.000 UPC (trezentos e vinte e três mil "Unidades Padrão de Capital" do BNH), correspondentes, nesta data, a Cr$ 157.569.090,00 (cento e cinqüenta e sete milhões, quinhentos e sessenta e nove mil e noventa cruzeiros), para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional da Habilitação Popular (PLANHAP), no período de 1980 a 1985.

 

Art. 1º Sem prejuízo do disposto nas leis nºs 1.805, de 07 de novembro de 1973, e 2.019, de 25 de agosto de 1976, fica o Poder Executivo autorizado a contrair e/ou garantir, de acordo com as Normas Operacionais do Banco Nacional da Habitação - BNH, empréstimos até o valor de 6.567.000 UPC (seis milhões, quinhentos e sessenta e sete mil "Unidades Padrão de Capital"), correspondentes, nesta data, a Cr$ 3. 972.312.630,00 (três bilhões, novecentos e setenta e dois milhões, trezentos e doze mil e seiscentos e trinta cruzeiros), para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional da Habilitação Popular (PLANHAP), no período de 1980 a 1985. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 29 de agosto de 1980)

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), através dos respectivos Agentes Financeiros, ao Estado e às suas entidades de Administração Indireta, entre elas a COHAB-SE, e aos Municípios, para investimentos vinculados no PLANHAP no período indicado no artigo 1º desta Lei, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observação as normas daquele Banco pertinentes a cada tipo de operação.

 

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotação suficiente à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de março de 1980, 159º da independência e 92º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilson Cajueiro de Holanda

Secretário do Planejamento

 

Antonio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Elizário Silveira Sobral

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.