O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Contribuintes, a que se refere o art. 217, da Constituição Estadual, que se comporá do Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas, como Presidente, do Diretor do Tesouro, do Contador Geral do Tesouro, de um funcionário da Fazenda, livremente nomeado pelo Governador e de três (3) membros, dos quais dois (2) indicados, para escolha do Governador, em lista tríplice, respectivamente pela Federação de Comércio e pela Federação das Indústrias, e o terceiro indicado segundo o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos ocasionais, sendo suplentes dos funcionários membros seus respectivos substitutos legais, ou não os tendo aqueles que o Governador nomear, e dos membros representantes das partes contribuintes aqueles escolhidos pelo Governador do Estado entre os nomes indicados em listas tríplices para esse fim também apresentadas pelos respectivos órgãos de classe.
§ 2º Os três (3) membros do Conselho representantes das classes contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado pelo prazo de um (1) ano, podendo ser reconduzidos, caso os seus nomes sejam de novo incluídos nas listas, anualmente remetidas, pelos órgãos de classe que representam.
§ 3º Enquanto se não organizar uma sociedade, cooperativa, federação ou órgão congênere, que represente as classes agropecuárias do Estado, o Governador do Estado nomeará livremente dois (2) agricultores respectivamente membro e suplente do Conselho, pelo prazo constante do § 2º deste artigo, podendo também ser reconduzidos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de novembro de 1949, 61º da República.
João de Araújo Monteiro
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.12.1949.