Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.249, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimos com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, até o valor global de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) destinados à efetivação de investimento em infraestrutura básica no setor agropecuário, e no setor industrial visando racionalizar a localização de atividades industriais em distritos Industriais, bem como a implementação de serviços básicos nas áreas urbanas por esses polarizadas.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e/ou quotas do Fundo de Participação dos Estados, durante os prazos dos empréstimos autorizados nesta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará orçamentariamente, a partir do ano de 1981, até o prazo final de amortização, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios dos empréstimos resultantes desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais neste exercício, até a importância de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), os quais poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subseqüente, para execução dos investimentos de que trata o art. 1º e pagamento de obrigações decorrentes dos empréstimos, bem como para assegurar a participação de recursos próprios porventura necessários à efetivação dos Investimentos previstos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91 da República.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Gilson Cajueiro de Hollanda

Secretário do Planejamento

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Obras, Transporte e Energia

 

Luiz Ferreira dos Santos

Secretário da Agricultura

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário da Indústria e Comércio

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.