Dispõe sobre a dispensa de taxa de expediente e altera anexos da Lei nº 2.070, de 28 de dezembro de 1976. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a dispensa do pagamento da Taxa de Expediente relativo à inscrição no Cadastro de Contribuintes, no período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de junho de 1980, ao Produtor que efetuar sua inscrição dentro do citado prazo.
Art. 2º Os anexos II e III da Lei nº 2.070, de 28 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
1 - Atestados |
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a) de antecedentes criminais e Deliciais |
4% |
b) de residência ou domicilio |
3% |
II - Carteira de Identidade: |
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a) 1ª Via |
3% |
b) 2ª Via e subseqüentes (cada) |
4% |
III - Perícia técnica, incluindo o respectivo laudo, por solicitação de parte interessada: |
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a) no perímetro urbano |
20% |
b) fora do perímetro urbano |
30% |
IV - Inscrição como contribuinte do ICM: |
|
a) pela expedição da 1ª via ficha da Inscrição |
10% |
b) pela expedição da 2ª via e renovação anual |
10% |
V - Extração de Nota Fiscal avulsa |
2% |
VI -Termo de Responsabilidade Fiscal |
1% |
VII - Pedido de parcelamento de débito |
5% |
VIII - Pedido de Cancelamento de Inscrição do Cadastro de Contribuintes do Estado |
5% |
IX - Documento de Arrecadação Estadual, jogo (carnê), em 6 (seis) vias |
0% |
X - Documento de Arrecadação Estadual, avulso, por via. |
2% |
XI - Pedido de alteração no Cadastro de Contribuinte do Estado |
10% |
XII - Jogo de declaração de valor adicionado, por unidade. |
1% |
XIII - Inscrição em concurso público, para ingresso no serviço público estadual: |
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a) com exigências de instrução correspondente a até o r grau de ensino |
5% |
b) com exigência de instrução corresponde ao 2° grau de ensino |
10% |
c) com exigência de instruções corresponde ao ensino de superior. |
20% |
XIV - Inscrição em cadastro de fornecedores perante a Administração Pública |
50% |
XV - Certidões de quitação de tributos estaduais |
2% |
XVI - Certidões extraídas de livros e documentos determinados |
10% |
XVII - Certidões não especificadas |
20% |
XVIII - Renovação ou Expedição de 2a. Via de Carteira de Habilitação de Condutor de Veículo Automotor |
5% |
XIX - Rebocamento de Veículo, por unidade: |
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a) no perímetro urbano |
20% |
b) fora do perímetro urbano, além do valor constante da alínea "a", deste item, por KM. |
2% |
XX - Depósito de Veículo automotor, apreendido, por dia. |
2% |
XXI - Arquivamento, na Junta Comercia do Estado de Sergipe de: |
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a) contrato ou distrato social |
65% |
b) atas |
65% |
c) abertura de filial (matriz em outro Estado) |
65% |
d) Alteração contratual |
40% |
e) Outros documentos não especificados |
10% |
XXII - Registro ou cancelamento, na Junta Comercial do Estado de Sergipe, de: |
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a) firma individual |
50% |
b) proteção de nome comercial |
65% |
XXIII - Cadastro, na Junta Comercial do Estado de Sergipe de constituição de sociedade ou firma individuais (pago uma só vez). |
50% |
XXIV - Autenticação pela Junta Comercial do Estado de Sergipe, de: |
|
a) livro mercantil |
10% |
b) bloco até 500 fichas ou notas |
10% |
c) outros documentos, por vias |
0% |
XXV - Busca ou consulta a documentos na Junta Comercial do Estado de Sergipe |
5% |
XXVI - Registro de diploma profissional |
50% |
1 - Serviço Policial: |
|
a) do policiamento de caráter particular, decorrente de solenidades, tais como: casamento, batizados, aniversários e semelhantes, por hora de serviço policial e por policial empregado. |
0,1 |
b) do policiamento em residência, quando solicitado por interessado, como nas hipóteses de ausência dos moradores e preservação do patrimônio, por hora de serviço e por policial empregado. |
0,1 |
c) em Bando e Sociedade de Investimento ou Crédito, por estabelecimento e por hora de serviço policial e por policial empregado. |
0,2 |
d) em Cooperativa de Crédito, Companhias de Seguros, Títulos e Valores e firmas Comerciais, Industriais e de Serviços, por estabelecimentos por hora de serviço policial ou por policial empregado. |
0,2 |
e) em estabelecimentos não especificados, por dia de serviço e por policial empregado. |
0.1 |
II - autorização: |
|
a) para porte de arma, anual: |
|
1 - de defesa pessoal |
0.1 |
2 - de caça |
1 |
b) para trafegar, provisoriamente, com veículo automotor sem placa numerativa, por período de 30 (trinta) dias. |
0,1 |
III - Fiscalização do funcionamento de: |
|
a) hotéis e motéis, por ano |
2 |
b) pensões, hospedarias, casas de cômodo e similar, por ano |
1 |
c) boates, cabarés e similares, por ano |
1 |
d) bilhares, "snookers" e similares por ano |
0.5 |
e) clubes, associações e sociedades recreativas, por ano. |
2 |
f) casas lotéricas, por ano |
1 |
IV - Fiscalização Sanitária, por estabelecimento e por ano: |
|
a) fabrica de bebidas alcoólicas |
3 |
b) enchimento de bebidas não alcoólicas. |
2 |
c) farmácia. |
2 |
d) depósito distribuidor de produtos farmacêuticos |
2 |
e) posto de medicamentos |
2 |
f) fábrica de gêneros alimentícios, usina de leite e assemelhados |
2 |
g) restaurantes, bares, lanchonetes e similares: |
|
1 - de 1ª categoria |
1 |
2 - de 2ª categoria |
0,5 |
h) clínicas ambulatoriais |
3 |
i) clínicas hospitalares |
5 |
j) laboratório de análises clínicas |
3 |
I) casa de repouso |
2 |
m) institutos ou estabelecimentos de massagistas, esteticistas; ou atividades que visem prevenir ou curar doenças, obedecidos os requisitos legais |
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VI - Exame bromatológico: |
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a) em gêneros alimentícios, perecíveis tais como bacalhau, peixe seco, salmorado ou frigorificado, crustáceos, charque e similares, por 100 (cem) quilogramas ou fração |
0,1 |
b) em matérias-primas para indústria alimentícias, por exame |
1 |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 1979, 158º da Independência e 91º da Republica.
Antônio Fernando Campos
Secretário da Fazenda
Gilson Cajueiro de Hollanda
Secretário do Planejamento
Francisco Rosa Santos
Secretário de Governo
Antônio Carlos Valadares
Secretário da Educação e Cultura
Marcos Antônio de Melo
Secretário da Indústria e Comércio
Eliziário Silveira Sobral
Secretário da Justiça e Ação Social
Helber José Ribeiro
Secretário de Obras, Transporte e Energia
José Machado de Souza
Secretário da Saúde
Antônio Souza Ramos
Secretário da Segurança Pública
Evaldo Fernandes Campos
Secretário da Administração
Luiz Ferreira dos Santos
Secretário da Agricultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.