LEI
Nº 2.245, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
Institui o Sistema
Financeiro de Conta Única Estadual e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica Instituído no
âmbito de toda a Administração Pública Estadual, o Sistema Financeiro de Conta
Única, como instrumento de gerência dos recursos financeiros do Estado de
Sergipe.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
manterá no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE apenas uma Conta Corrente do
Governo do Estado, destinada à movimentação dos recursos monetários a ele
pertencentes ou postos à sua disposição, a qualquer título.
Art. 2º Os recursos para
atendimento dos créditos orçamentários e adicionais, fixados nos cronogramas de
desembolso, serão posto à disposição das Unidades Orçamentárias e Entidades
Supervisionadas mediante provisões de crédito financeiro
autorizadas pela Secretaria da Fazenda junto ao Banco do Estado de Sergipe S/A.
§ 1º A movimentação dos
recursos referidos neste artigo será feita pelas Unidades Orçamentárias e
Entidades Supervisionadas, mediante emissão de Ordem de Saque contra o BANESE.
§ 2º Para cada Ordem de
Pagamento, oriunda de Nota de Empenho ou Nota de subempenho, será emitida uma
Ordem de Saque, cujo resgate não poderá ocorrer sob a clausula "a
ordem".
§ 2º Para cada Ordem de
Pagamento, oriunda de Nota de Empenho ou Nota de Subempenho, será emitida uma
Ordem de Saque, cujo resgate não poderá ocorrer sob a cláusula "a
ordem", ficando facultada a emissão de apenas uma Ordem de Saque para
diversos pagamentos, quando os respectivos credores forem correntistas do
BANESE e os débitos ocorrerem em uma mesma conta gráfica do Sistema, ou seja,
em uma mesma conta correspondente a uma determinada fonte de recursos. (Redação dada pela Lei n° 2.489, de 04 de junho de
1984)
§ 3º Compete à Secretaria
da Fazenda emissão de cheque contra a Conta Única.
§ 3º Quando aplicada a
hipótese da utilização de uma só Ordem de Saque para diversos pagamentos,
deverá ser emitida uma Ordem Bancária - OB, cujo impresso será fornecido pela
Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n° 2.489, de 04 de junho de
1984)
§ 4º A Ordem de Saque
deverá conte obrigatória e conjuntamente, as assinaturas do titular da Unidade
Orçamentária ou Entidade Supervisionada e do Tesoureiro ou funcionário para tal
fim designado.
§ 5º Os órgãos
Fazendários integrantes do sistema de arrecadação tributária não efetuarão, com
recursos arrecadados, pagamento de despesa a qualquer título.
§ 6º Compete à Secretaria
de Estado da Fazenda a emissão de cheque contra a Conta única. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.489, de 04 de
junho de 1984)
Art. 3º O responsável por
Suprimento de Fundos recolherá ao BANESE, através da Secretaria da Fazenda, o
saldo não aplicado, mediante documento de anulação de despesa.
Art. 4º Serão cancelados,
automaticamente, os saldos dos créditos providos durante o exercício financeiro
e não utilizados pelas Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas, até
31 de dezembro do mesmo exercício.
§ 1º Consideram-se saldos
de créditos providos porém não utilizados, para efeito
de cancelamento, a diferença entre o montante dos créditos autorizados e o
montante das Ordens de Saque emitidas até 31 de dezembro de cada exercício.
§ 2º As Unidades
Orçamentárias e Entidades Supervisionadas somente emitirão Ordem de Saque, à
conta de créditos que lhes tenham sido provido, até 31 de dezembro de cada
exercício.
§ 3º Serão rejeitadas e
canceladas as Ordens de Saque emitidas em desacordo com o disposto no parágrafo
anterior.
§ 4º Fica O Poder
Executivo autorizado a estabelecer os critérios de revalidação, no exercício
seguinte dos saldos de créditos não utilizados pelas Entidades Supervisionadas.
Art. 5º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir de
sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1980.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 19 de
dezembro de 1979; 158º da independência e 91 da República.
Antônio Fernando Campos
Secretário da Fazenda
Gilson Cajueiro de Hollanda
Secretário do Planejamento
Evaldo Fernandes Campos
Secretário da Administração
Francisco Rosa Santos
Secretário de Estado de Governo
Antônio Souza Ramos
Secretário da Segurança Pública
José Machado de Souza
Secretário da Saúde
Helber José Ribeiro
Secretário de Obras, Transporte e Energia
Eliziário Silveira Sobral
Secretário da Justiça e Ação Social
Marcos Antônio de Melo
Secretário da Indústria e Comércio
Antônio Carlos Valadares
Secretário da Educação e Cultura
Luiz Ferreira dos Santos
Secretário da Agricultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.