Altera dispositivos da Lei nº 2.070, de 28 de dezembro de 1976. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O artigo 38 da Lei nº 2.070, de 28 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 As alíquotas do ICM são:
I - Nas operações internas e interestaduais, 16% (dezessete por cento);
II - Nas operações de exportação, 13% (treze por cento).
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Operação Interna:
a) aquela em que o remetente e o destinatário de mercadoria estejam situados no mesmo estado;
b) a operação da entrada de mercadoria importada do exterior, em estabelecimento do próprio importador.
II - Operação Interestadual, aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados em Estados diferentes;
III - Operação de Exportação, aquela em que a mercadoria seja remetida para destinatário situado no exterior, ou para armazém alfandegados e entrepostos aduaneiros, assim como para as empresas que operam, exclusivamente, no ramo de exportação."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 1979.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91º da República.
Francisco Rosa Santos
Secretário de Estado de Governo
Antônio Fernando Campos
Secretário da Fazenda
Gilson Cajueiro de Hollanda
Secretário do Planejamento
Evaldo Fernandes Campos
Secretário da Administração
Antônio Carlos Valadares
Secretário da Educação e Cultura
Antônio Souza Ramos
Secretário da Segurança Pública
Eliziário Silveira Sobral
Secretário da Justiça e Ação Social
José Machado de Souza
Secretário da Saúde
Marcos Antônio de Melo
Secretário da Indústria e Comércio
Secretário da Agricultura
Helber José Ribeiro
Secretário de Obras, Transporte e Energia
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.