Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.231, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979

 

Estima a receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1980.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1980, estima a receita em Cr$ 4.433.500.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e trinta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual montante.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I desta Lei com o seguinte desdobramento:

 

 

(Cr$ 1,00)

1 - RECEITAS CORRENTES

2.877.286.00

1. - Receita Tributaria

1.645.917.001

1.2 - Receita Patrimonial

5.687.00

1.3 - Transferências Correntes

1.211.182.001

1.4 - Receitas Diversas

14.500.00

2 RECEITAS DE CAPITAL

1.556.214.001

2.1 - Alienação de Bens Moveis e Imóveis

252.001

2.2 - Transferências de Capital

1.555.862.001

2.3 - Outras Receitas de Capital

100.001

TOTAL GERAL

4.433.500.001

 

Art. 3º A despesa à conta de Recursos do Tesouro será aplicada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei, que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

 

1 - DESPESA POR FUNÇÕES

(Cr$ 1,00)

Legislativa

89.924,00

Judiciaria

129.402,00

Administração e Planejamento

826.789,00

Agricultura

239.910,00

Defesa Nacional e Segurança Publica

179.820,00

Desenvolvimento Regional

324.320,00

Educação e Cultura

752.610,00

Energia e Recursos Minerais

70.350,00

Habitação e Urbanismo

5.150,00

Industria» Comércio e Serviços

279.966,00

Saúde e Saneamento

417.758,00

Assistência e Previdência

171.495,00

Transporte

548.636,00

Reserva de Contingência

397.370,00

TOTAL

4.433.500,00

2 - DESPESAS POR PODERES E ÓRGÃOS

 

2.1 - PODER LEGISLATIVO

89.924,00

Assembléia Legislativa

52.450,00

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

37.474,00

2.2 - PODER JUDICIÁRIO

116.228,00

Tribunal de Justiça

63.630,00

Tribunais do Juri e Juizados

46.620,00

Julgado de Menores

3.958,00

2.3 - PODER EXECUTIVO

3.829.978,00

Secretaria de Governo

53.217,00

Gabinete do Vice-Governador

2.585,00

Ministério Publico

17.985,00

Secretaria do Planejamento

334.333,00

Secretaria da Administração

199.670,00

Secretaria da Fazenda

541.871,00

Secretaria da Agricultura

239.910,00

Secretaria da Educação e Cultura

752.610,00

Secretaria da Industria e Comercio

221.966,00

Secretaria da Saúde

417.738,00

Secretaria da Justiça e Ação Social

212.807,00

Secretaria da Segurança Publica

179.820,00

Secretaria de Obras Transportes e Energia

653.446,00

Reserva de Contingência

397.370,00

TOTAL

4.433.500,00

3 - DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

 

3.1 - DESPESAS CORRENTES

2.206.246.00

Despesas de Custeio

1.113.163.00

Transferências Correntes

1.093.083.00

3.2 - DESPESAS DE CAPITAL

1.829.884,00

Investimentos

990.547,00

Inversões Financeiras

57.840,00

Transferências de Capital

781.497,00

SUBTOTAL

4.036.130,00

4 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

397.370,00

TOTAL

4.433.500,00

 

Art. 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de administração geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de Recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer mesma forma do Orçamento do Estado.

 

Art. 6º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

 

II - Reforçar dotações, especialmente as relativas e encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingências;

 

III - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual;

 

IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando disposto no art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º A distribuição dos créditos às unidades Orçamentárias far-se-á segundo os Projetos e Atividades, dentro da Programação estabelecida.

 

Parágrafo Único. As dotações de que trata este artigo poderão ser transferidas de um elemento de despesas para outro dentro do mesmo Projeto ou Atividade, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividade financiada à conta de receitas com destinação específica, utilizando os recursos referidos no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, ficam dispensada a abertura de créditos suplementares, nos casos em que a Lei determina e entrega automática dos produtos das receitas com destinação específica aos órgãos, Entidades ou Fundos a que forem transferidos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

 

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1979, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 61 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.

 

Art. 11 Revogam-se disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco Rosa Santos

Secretário De Governo

 

Antônio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Manuel Rezende Neto

Secretário do Planejamento, em exercício

 

Evaldo Fernandes Campos

Secretário da Administração

 

Luiz Simões de Faria

Secretário da Agricultura, em exercício

 

Antônio Carlos Valadares

Secretário da Educação e Cultura

 

Antônio Souza Ramos

Secretário da Segurança Pública

 

Francisco Rosa Santos

Secretário da Saúde, em exercício

 

Carlos Fernandes de Melo Filho

Secretário de Obras, Transporte e Energia, em exercício

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário da Indústria e Comércio

 

Júlio Vieira Prado

Secretário da Justiça e Ação Social, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.