Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.230, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979

 

Aprova Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1980/1982.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento Plurianual de investimentos para o triênio de 1980/1982, em conformidade com o disposto na Seção IV do Capítulo V do título I da Emenda Constitucional nº 2 do Estado de Sergipe, estima, para o período, despesas de capital no montante de Cr$ 7.696.735.000,00 (sete bilhões, seiscentos e noventa e seis milhões, setecentos e trinta e cinco mil cruzeiros), a preços de 1980.

 

Art. 2º Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1980/1982, são assim distribuídos:

 

 

Em Cr$ 1,00 (de 1980)

 

1980

1981

1982

Total   do Triênio

1. Recursos do

Tesouro

1.829.884.000

2.582.533.000

3.284.318.000

7.696.735.000

1.1 Recursos Ordinários

249.498.000

471.627.000

581.481.000

1.302.606. 000

1.2 Recursos Vinculados

1.580.386.000

2.110.906.000

2.702.837.000

6.394.129 000

 

Art. 3º As despesas de capital, programadas com base nos recursos consideradas disponíveis à vista da previsão das despesas correntes, são assim desdobradas:

 

 

Cr$ 1,00 de 1980

DESPESA POR ÓRGÃO

1980

1981

1982

Total do Triênio

1. PROGRAMAÇÃO Ã CONTA DE RECURSOS DO TESOURO

1.829.884.000

2.582.533.000

3.284.318.000

7.696.735.000

1.1 Recursos Ordinários

249.498.000

471.627.000

581.481.000

1.302.606.000

1.1.1 Poder Legislativo

2.078.000

4.200.000

6.500.000

12.778.000

Assembléia Legislativa

1.000.000

3.000.000

5.000.000

9.000.000

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

1.078.000

1,200.000

1.500.000

3.778.000

1.1.2 Poder Judiciário

1.970.000

9.500.000

16.980.000

28.450.000

Tribunal de Justiça

500.000

700.000

980.000

2.180.000

Tribunal do Juri e Juizados

940.000

7.300.000

13.000.000

21.240.000

Juizado de Menores

530.000

1.500.000

3.000.000

5.030.000

1.1.3 Poder Executivo

245.450.000

457.927.000

558.001.000

1.261.378.000

Secretaria de Governo

5.747.000

15.490.000

23.050.000

44.287.000

Gabinete do Vice-Governador

270.000

350.000

550.000

1.170.000

Ministério Publico

100.000

84.000

121.000

305.000

Secretaria da Administração

5.230.000

6.700.000

6.150.000

18.030.000

Secretaria da Fazenda

29.940.000

21.342.000

29.508.000

80.790.000

Secretaria da Agricultura

500.000

700.000

1.000.000

2.200.000

Secretaria da Educação e Cultura

58.140.000

69.702.000

97.408.000

225.250.000

Secretaria da Industria e Comércio

15.470.000

66.125.000

75.052.000

156.647.000

Secretaria da Saúde

6.150.000

8.648.000

11.203.000

26.001.000

Secretaria da Justiça e Ação Social

29.118.000

79.026.000

129.779.000

237.923.000

Secretaria da Segurança Publica

50.256.000

81.290.000

33.350.000

164.896.000

Secretaria de Obras, Transportes e Energia

44.529.000

108.470.000

150.830.000

303.829.000

1.2 Recursos Vinculados

1.580.386.000

2.110.906.000

2.702.837.000

6.394.129.000

1.2.1 Poder Executivo

1.580.386.000

2.110.906.000

2.702.837.000

6.394.129.000

Secretaria do Planejamento

224.540.000

295.790.000

399.270.000

919.600.000

Secretaria da Administração

500.000

100.000

-

600.000

Secretaria da Fazenda

3.024.000

4.233.000

5.926.000

13.183.000

Secretaria da Agricultura

98.500.000

138.118.000

188.846.000

425.464.000

Secretaria da Educação e Cultura

245.732.000

343.456.000

482.276.000

1.071.464.000

Secretaria da Indústria e Comércio

152.400.000

171.325.000

212.240.000

535.965.000

Secretaria da Saúde

299.250.000

413.058.000

365.638.000

1.077.946.000

Secretaria da Justiça e Ação Social

110.070.000

144.410.000

22 9.800.000

484.280.000

Secretaria da Segurança Publica

16.830.000

26.460.000

41.580.000

84.870.000

Secretaria de Obras, Transportes e Energia

429.540.000

573.956.000

777.261.000

1.780.757.000

 

Art. 4º As despesas de capital com recursos do Tesouro Estadual, a serem incluídas nos orçamentos anuais para os exercícios financeiros de 1980, 1981 e 1982, são discriminadas em conformidade com os anexos integrantes desta Lei.

 

§ 1º No transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes dos anexos desta Lei, poderão ser alterados em decorrência de créditos adicionais abertos em conformidade com Leis autorizativas.

 

§ 2º As importâncias referentes aos exercícios financeiros de 1981 e 1982, estimadas a preços de 1980, serão corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes àqueles exercícios.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco Rosa Santos

Secretário de Governo

 

Gilson Cajueiro de Hollanda

Secretário do Planejamento

 

Antônio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Evaldo Fernandes Campos

Secretário da Administração

 

Luiz Simões de Faria

Secretário da Agricultura, em exercício

 

Júlio Vieira Prado

Secretário da Justiça e Ação Social, em exercício

 

Antônio Carlos Valadares

Secretário da Educação e Cultura

 

Antônio Souza Ramos

Secretário da Segurança Pública

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário da Indústria e Comércio

 

Carlos Fernandes de Melo Filho

Secretário de Obras, Transporte e Energia, em exercício

 

Francisco Rosa Santos

Secretário da Saúde, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.