Dá nova redação ao § 1º do art. 4º da Lei nº 1.811, de 30 de novembro de 1973, que dispõe sobre contrato da Administração Estadual Centralizada e Autárquica para Obras, Serviços, Compras e Alienação. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 4º da Lei nº 1.811, de 30/11/73, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
I - (...)
II - (...)
§ 1º Será dispensada a forma escrita, a juízo da autoridade competente para contratar, sempre que o valor do contrato estiver situado entre os limites referentes às aquisições de materiais e à prestação de serviços, estipulados para a Carta Convite."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Secretário de Estado de Governo
Antônio Fernando Campos
Secretário da Fazenda
Gilson Cajueiro de Hollanda
Secretário do Planejamento
Secretário da Educação e Cultura
Secretário da Administração
Secretário da Saúde, em exercício
Antônio Souza Ramos
Secretário da Segurança Pública
Carlos Fernandes de Melo Filho
Secretário de Obras, Transporte e Energia, em exercício
Secretário da Indústria e Comércio
Luiz Simões de Faria
Secretário da Agricultura, em exercício
Júlio Vieira Prado
Secretário da Justiça e Ação Social, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.