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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.229, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979

 

Dá nova redação ao § 1º do art. 4º da Lei nº 1.811, de 30 de novembro de 1973, que dispõe sobre contrato da Administração Estadual Centralizada e Autárquica para Obras, Serviços, Compras e Alienação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 4º da Lei nº 1.811, de 30/11/73, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

§ 1º Será dispensada a forma escrita, a juízo da autoridade competente para contratar, sempre que o valor do contrato estiver situado entre os limites referentes às aquisições de materiais e à prestação de serviços, estipulados para a Carta Convite."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco Rosa Santos

Secretário de Estado de Governo

 

Antônio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Gilson Cajueiro de Hollanda

Secretário do Planejamento

 

Antônio Carlos Valadares

Secretário da Educação e Cultura

 

Evaldo Fernandes Campos

Secretário da Administração

 

Francisco Rosa Santos

Secretário da Saúde, em exercício

 

Antônio Souza Ramos

Secretário da Segurança Pública

 

Carlos Fernandes de Melo Filho

Secretário de Obras, Transporte e Energia, em exercício

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário da Indústria e Comércio

 

Luiz Simões de Faria

Secretário da Agricultura, em exercício

 

Júlio Vieira Prado

Secretário da Justiça e Ação Social, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.