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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.228, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979

 

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.822, de 14 de dezembro de 1973, que institui a licitação como procedimento obrigatório da Administração Estadual Centralizada e Autárquica para obras, serviços, compras, alienação e concessões.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei Estadual nº 1.822, de 14 de dezembro de 1973, adiante, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 O certificado atualizado de inscrição no registro cadastral substituirá a documentação a que se refere o artigo 21 desta Lei.

 

Parágrafo Único. (...)

 

Art. 19 O edital deverá conter, no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da unidade administrativa interessada, o objeto da licitação, o local, dia e horário para o recebimento e abertura dos envelopes relativos à documentação e à proposta, e indicará o seu texto o seguinte":

 

I - (...)

 

V - Modalidade de garantia a ser prestada pelo adjudicatário da licitação;

 

VI - (...)

 

X - (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Não se exigirá dos interessados na licitação, qualquer pagamento pelo fornecimento do edital e demais peças que o acompanharem ou dele façam parte.

 

Art. 28 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Quando a unidade administrativa levar em conta a participação do Estado no Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) que vier a incidir sobre o objeto da licitação, do quadro de classificação das empresas licitantes constará, na coluna de preços, um demonstrativo da quantificação desse imposto, salvo os casos de não-incidência do tributo.

 

§ 3º Será obrigatório à justificação escrita da autoridade compete, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.

 

Art. 29 Salvo o disposto no § 1º do artigo anterior, será vedado levar em consideração no julgamento das propostas, qualquer oferta não prevista no Edital ou no Convite, ainda que vantajosa para a Administração.

 

Art. 38 (...)

 

§ 1º A garantia será restituída mediante pedido do adjudicatário instruído com o termo de recebimento do objeto da licitação, após a sua perfeita execução. Se a execução contratual se fizer por parte, a liberação da garantia dar-se-á de modo proporcional aos valores parciais de cada execução.

 

§ 2º O retardamento injustificado na devolução da garantia, quando em dinheiro, implicará incidência de juros moratórios sobre o valor indevidamente retido, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.

 

§ 4º A garantia a que se refere o "caput" deste artigo não será exigida a nenhum interessado na licitação, salvo ao adjudicatário do objeto licitado nos termos deste artigo.

 

Art. 39 A garantia de que trata o art. 38, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades a critério da unidade administrativa promotora da licitação:

 

I - Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública federal ou estadual, ou fidejussória;

 

II - Fiança Bancária;

 

III - Seguro-Garantia;

 

IV - Ações do Banco do Brasil S/A, do Banco do Nordeste do Brasil S/A ou Banco do Estado de Sergipe S/A.

 

§ 1º Os títulos da dívida pública e as ações serão aceitos pelo seu valor nominal.

 

Art. 40 (...)

 

I - (...)

 

II - O adjudicatário, perda da garantia prestada;

 

III - (...)

 

IV - (...)

 

§ 1º  (...)

 

(...)

 

§ 3º  (...)"

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da Republica.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco Rosa Santos

Secretário de Governo

 

Gilson Cajueiro de Hollanda

Secretário do Planejamento

 

Antônio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Evaldo Fernandes Campos

Secretário da Administração

 

Antônio Carlos Valadares

Secretário da Educação e Cultura

 

Júlio Vieira Prado

Secretário da Justiça e Ação Social, em exercício

 

Luiz Simões de Faria

Secretário da Agricultura, em exercício

 

Antônio Souza Ramos

Secretário da Segurança Pública

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário da Indústria e Comércio

 

Carlos Fernandes de Melo Filho

Secretário de Obras, Transporte e Energia, em exercício

 

Francisco Rosa Santos

Secretário da Saúde, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.