O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Estadual nº 1.822, de 14 de dezembro de 1973, adiante, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 O certificado atualizado de inscrição no registro cadastral substituirá a documentação a que se refere o artigo 21 desta Lei.
Parágrafo Único. (...)
Art. 19 O edital deverá conter, no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da unidade administrativa interessada, o objeto da licitação, o local, dia e horário para o recebimento e abertura dos envelopes relativos à documentação e à proposta, e indicará o seu texto o seguinte":
I - (...)
V - Modalidade de garantia a ser prestada pelo adjudicatário da licitação;
VI - (...)
X - (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Não se exigirá dos interessados na licitação, qualquer pagamento pelo fornecimento do edital e demais peças que o acompanharem ou dele façam parte.
Art. 28 (...)
§ 1º (...)
§ 2º Quando a unidade administrativa levar em conta a participação do Estado no Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) que vier a incidir sobre o objeto da licitação, do quadro de classificação das empresas licitantes constará, na coluna de preços, um demonstrativo da quantificação desse imposto, salvo os casos de não-incidência do tributo.
§ 3º Será obrigatório à justificação escrita da autoridade compete, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
Art. 29 Salvo o disposto no § 1º do artigo anterior, será vedado levar em consideração no julgamento das propostas, qualquer oferta não prevista no Edital ou no Convite, ainda que vantajosa para a Administração.
Art. 38 (...)
§ 1º A garantia será restituída mediante pedido do adjudicatário instruído com o termo de recebimento do objeto da licitação, após a sua perfeita execução. Se a execução contratual se fizer por parte, a liberação da garantia dar-se-á de modo proporcional aos valores parciais de cada execução.
§ 2º O retardamento injustificado na devolução da garantia, quando em dinheiro, implicará incidência de juros moratórios sobre o valor indevidamente retido, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
§ 4º A garantia a que se refere o "caput" deste artigo não será exigida a nenhum interessado na licitação, salvo ao adjudicatário do objeto licitado nos termos deste artigo.
Art. 39 A garantia de que trata o art. 38, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades a critério da unidade administrativa promotora da licitação:
I - Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública federal ou estadual, ou fidejussória;
II - Fiança Bancária;
III - Seguro-Garantia;
IV - Ações do Banco do Brasil S/A, do Banco do Nordeste do Brasil S/A ou Banco do Estado de Sergipe S/A.
§ 1º Os títulos da dívida pública e as ações serão aceitos pelo seu valor nominal.
Art. 40 (...)
I - (...)
II - O adjudicatário, perda da garantia prestada;
III - (...)
IV - (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º (...)"
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da Republica.
Francisco Rosa Santos
Secretário de Governo
Secretário do Planejamento
Secretário da Fazenda
Secretário da Administração
Antônio Carlos Valadares
Secretário da Educação e Cultura
Júlio Vieira Prado
Secretário da Justiça e Ação Social, em exercício
Luiz Simões de Faria
Secretário da Agricultura, em exercício
Secretário da Segurança Pública
Secretário da Indústria e Comércio
Carlos Fernandes de Melo Filho
Secretário de Obras, Transporte e Energia, em exercício
Francisco Rosa Santos
Secretário da Saúde, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.