Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.227, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1979

 

Dispõe sobre reajuste de vencimentos e proventos e sobre gratificação por regência ou atividades de turma do pessoal do Magistério Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimento e salário do pessoal do Magistério Estadual, ativo e em disponibilidade, decorrentes da aplicação da Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979, ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980.

 

Parágrafo Único. Os níveis de vencimento do pessoal do Quadro do Magistério Estadual ativo e os salários equivalentes, resultantes do disposto neste artigo, terão os valores contates do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º Os atuais proventos do pessoal aposentado do Magistério Estadual, decorrentes da aplicação da Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979, ficam reajustados com um acréscimo de 20% (vinte por cento), sendo, 10% (dez por cento) a partir de 1º de novembro de 1979 e 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 1980".

 

Parágrafo Único. Os proventos reajustados na forma deste artigo, com relação a cada servidor aposentado não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, ocupante de cargo da mesma categoria funcional de igual referência.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao professor e ao especialista do Magistério Estadual que se encontrem no efetivo exercício de regência de classe ou de atividade técnico-pedagógicas nas unidades escolares, uma gratificação por regência ou atividades de turma.

 

§ 1º A gratificação prevista neste artigo, que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do vencimento correspondente à carga horária mensal do servidor, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, fixado os respectivos valores correspondentes aos diversos níveis do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual.

 

§ 2º A gratificação por regência ou atividade de turma terá vigência a partir de 1º de novembro de 1979 e somente será paga enquanto o servidor satisfazer as exigências contidas no "caput" deste artigo.

 

§ 3º A gratificação por regência ou atividade de turma será extensiva ao professor ou especialista contratado do Magistério Estadual que se encontre nas situações prevista contratado do Magistério estadual que se encontre nas situações previstas neste artigo.

 

§ 4º O servidor do Magistério Estadual, beneficiado por este artigo, que perceber vencimento ou salário na conformidade do art. 160 e dos §§ e do art. 147 da Lei nº 1.826, de 27 de dezembro de 1973 (Estatutos do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado de Sergipe), terá a gratificação calculada com base na retribuição pecuniária mensal estabelecida nos mesmos dispositivos legais a que se refere este parágrafo.

 

§ 5º O poder Executivo poderá alterar anualmente por Decreto, os valores da gratificação por regência ou atividade de turma, após a majoração ou aumento de vencimento e salários do pessoal do Magistério Estadual, observado o limite fixado no § 1º deste artigo.

 

Art. 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão arredondadas para 01 (um) cruzeiro as frações desse valor, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre vencimento, salários ou proventos.

 

Art. 5º Os recursos necessários à execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da Republica.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Evaldo Fernandes Campos

Secretário da Administração

 

Antônio Carlos Valadares

Secretário da Educação e Cultura

 

Manuel Rezende Neto

Secretário do Planejamento, em exercício

 

Antônio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

TABELA DE VENCIMENTOS E EQUIVALÊNCIA SALARIAL

 

PARTE PERMANENTE

NÍVEL

VALOR (CR$)

Correspondente à Tarefa Básica de 125 Horas

I-A

2.880,00

B

3.024,00

C

3.132,00

II-A

3.240,00

B

3.420,00

C

3.600,00

III-A

4.788,00

B

5.004,00

C

5.220,00

IV-A

5.976,00

B

6.246,00

C

6.516,00

V-A

7.920,00

B

8.460,00

C

9.000,00

VI-A

9.054,00

B

9.594,00

PARTE SUPLEMENTAR

NÍVEL

VALOR (CR$)

Correspondente à Tarefa Básica de 125 Horas

I-S

2.160,00

II-S

2.304,00

III-S

2.592,00

VI-S

7.920, 00