Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, e dá providências correlatas |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em empréstimo com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, no valor de Cr$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros), destinado a aumentar a participação acionaria do Estado de Sergipe no capital social do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE.
Art. 2º Para garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, durante o prazo do empréstimo autorizado nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará orçamentariamente, durante o prazo que vier a ser estabelecidos para o empréstimo, dotações suficiente para o pagamento do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Antônio Fernando Campos
Secretário da Fazenda
Gilson Cajueiro de Hollanda
Secretário do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.