Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 222, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1949

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Justiça e interior do crédito especial de Cr$ 100.000,00, afim de atender ao pagamento com a aquisição de material para a Imprensa Oficial e de outras despesas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), para atender ao pagamento com a aquisição de material, gratificações por serviços extraordinários indenizações e operários, reforma e reaparelhamento das oficinas da Imprensa Oficial.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de novembro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.12.1949.