Altera a redação do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 (...)
§ 1º Os Auditores, depois de empossados, somente poderão o cargo em virtude de processo administrativo com ampla defesa, e nas hipóteses dos artigos 6º e 7º deste Decreto-Lei, salvo se investidos no cargo de Secretário de Estado ou funções de igual nível, com previa autorização do Tribunal de Contas ".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Maria Tercila Feliloza Soares
Secretária Geral do Governo, em exercício
Yolando José Macêdo
Secretário da Administração
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Antônio Dantas de Oliveira
Secretário da Educação e Cultura, em exercício
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Eduardo Vital Santos Melo
Secretário da Saúde Pública
José Costa Cavalcante
Secretário da Segurança Pública, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.