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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.204, DE 14 DE MARÇO DE 1979

 

Altera a redação do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970, passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 (...)

 

§ 1º Os Auditores, depois de empossados, somente poderão o cargo em virtude de processo administrativo com ampla defesa, e nas hipóteses dos artigos 6º e 7º deste Decreto-Lei, salvo se investidos no cargo de Secretário de Estado ou funções de igual nível, com previa autorização do Tribunal de Contas ".

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Tercila Feliloza Soares

Secretária Geral do Governo, em exercício

 

Yolando José Macêdo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Antônio Dantas de Oliveira

Secretário da Educação e Cultura, em exercício

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

José Costa Cavalcante

Secretário da Segurança Pública, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.