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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 21-A, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1956

 

Estabelece limite mínimo para a revisão dos proventos da aposentadoria dos servidores públicos estaduais, prevista no artigo 181 da Constituição do Estado.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sempre que houver, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, aumento geral de vencimento dos funcionários públicos civis e militares, os proventos dos inativos, aposentados por tempo de serviço ou limite de idade, serão re­vistos na base mínima de um terço (1/3) do aumento concedido aos em atividade, observando-se a equivalência de cargos, pa­drões ou posto.

 

Art. 2º Tratando-se de funcionário civil ou militar aposentado por invalidez decorrente de moléstia grave, contagiosa, ou incurável, acidente no exercício de suas atribuições, ou em vir­tude de doença profissional, a revisão não poderá ser inferior a dois terços (2/3).

 

Parágrafo Único. Considera-se moléstia grave, contagiosa ou incurável, para os efeitos desta Lei, a tuberculose ativa, alie­nação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia e ou­tras que a Lei indicar, na base de conclusões da medicina espe­cializada.

 

Art. 3º Quando o funcionário inativo, civil ou militar, aposentado por qualquer dos motivos previstos no artigo 1º for acometido de uma das moléstias enumeradas no parágrafo único do artigo anterior, positivada em inspeção médica oficial, pas­sará a perceber os proventos na razão de dois terços (2/3).

 

Parágrafo Único. A requerimento do interessado, o au­mento de que trata este artigo será incorporado aos. seus pro­ventos depois de positivada a moléstia e apostilado no respec­tivo título por autorização da autoridade.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promul­gação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 23 de novembro de 1956.

 

Francisco de Souza Porto

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.11.1956.