brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 21-A, DE 08 DE JANEIRO DE 1954

 

Eleva subvenção da Associação de Caridade de Maroim e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 30.000,00 (trinta mil cru­zeiros) anuais a subvenção de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), concedida à Associação de Caridade de Maroim.

 

Art. 2º A diferença imposta no artigo anterior da pre­sente Lei poderá ser realizada mediante crédito especial rela­tivamente aos exercícios de 1958 e 1954 devendo regular a sub­venção integral de Cr$ 30.000,00 no Orçamento da despesa para o exercício de 1955.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 08 de janeiro de 1954.

 

Hermeto Rodrigues Feitosa

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.02.1954.