O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada para Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais a subvenção de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), concedida à Associação de Caridade de Maroim.
Art. 2º A diferença imposta no artigo anterior da presente Lei poderá ser realizada mediante crédito especial relativamente aos exercícios de 1958 e 1954 devendo regular a subvenção integral de Cr$ 30.000,00 no Orçamento da despesa para o exercício de 1955.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 08 de janeiro de 1954.
Hermeto Rodrigues Feitosa
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.02.1954.