Considera de utilidade pública a secção de Sergipe da Associação dos ex-combatentes da Brasil e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica considerada de ''utilidade pública'' a secção dos Ex-combatentes de Brasil.
Art. 2º Fica o Governador do Estado autorizado a conceder a secção de Sergipe, dos Ex-combatentes do Brasil, a subvenção mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), afim de que a mesma possa cumprir seu programa educacional, cultural, e cívico-social aos ex-combatentes e suas famílias.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 18 de janeiro de 1961.
Flávio de Menezes Prado
Presidente, em exercício
Este texto não
substitui o publicado no D.O.E. de 19.01.1951.