brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 21-A, DE 18 DE JANEIRO DE 1951

 

Considera de utilidade pública a secção de Sergipe da Associação dos ex-combatentes da Brasil e dá outras providencias.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica considerada de ''utilidade pública'' a secção dos Ex-combatentes de Brasil.

 

Art. 2º Fica o Governador do Estado autorizado a conceder a secção de Sergipe, dos Ex-combatentes do Brasil, a subvenção mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), afim de que a mesma possa cumprir seu programa educacional, cultural, e cívico-social aos ex-combatentes e suas famílias.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 18 de janeiro de 1961.

 

Flávio de Menezes Prado

Presidente, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.01.1951.