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Estado de
Sergipe |
Estabelece limite mínimo dos proventos do pessoal inativo do magistério estadual e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proventos do pessoal inativo do magistério público estadual terão por limite mínimo o vencimento da última letra do respectivo cargo da atividade, classificado na parte permanente do quadro do magistério do ensino de 1º e 2º graus, para uma carga básica de 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.
§ 1º O limite mínimo de que trata o "caput" deste artigo somente prevalecerá para o ocupante de cargo do magistério que, na atividade, trabalhava sob regime de 125 (cento e vinte e cinco) ou mais horas mensais.
§ 2º Se o ocupante de cargo do magistério trabalhava sob regime inferior a 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais; os preventos mínimos corresponderão ao vencimento da respectiva carga.
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se por proventos a totalidade dos estipêndios do funcionário inativo, compreendendo tanto o vencimento quando as vantagens a ele incorporadas, à época da respectiva aposentadoria, inclusive as resultantes de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 4º Se a aposentadoria do ocupante de cargo do magistério não se operou com proventos integrais, o limite mínimo de retribuição será o resultante do cálculo proporcional ao respectivo tempo de serviço, tomando-se por base o vencimento da última letra do cargo da atividade, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º O critério estabelecido pelo § 4º será observado para o cálculo da remuneração do ocupante de cargo do magistério que estiver em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 6º O cálculo proporcional de que trata o § 4º deste artigo não poderá ser inferior ao vencimento da letra inicial dos cargos de nível 01 do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Para efeito de correlação entre os cargos anteriormente ocupados pelos inativos e os cargos da atividade, observar-se-á:
I - Se o cargo foi transformado, a correlação far-se-á com o cargo objeto da transformação;
II - Se o cargo foi extinto, a correlação far-se-á com cargo equivalente.
§ 1º Em qualquer dos casos indicados nos incisos I e II, a correlação respeitará a habilitação profissional exigida em Lei.
§ 2º A habilitação profissional será dispensada, se o ocupante de cargo do magistério inativo estiver em situação de equivalência legal.
§ 3º Somente poderão ser equiparados aos professores ativos classificados no nível VI-B os antigos professores catedráticos que, além de titulados em curso de nível superior, lecionavam em curso do mesmo grau.
§ 4º Tratando-se de funcionário inativado com o vencimento ou as vantagens do cargo em comissão ou de função de confiança a correlação de que trata este artigo será feita com o cargo efetivo titularizado à época da respectiva aposentadoria.
Art. 3º O ajustamento do pessoal inativo do magistério aos dispositivos desta Lei far-se-á por ato do Secretário de Estado da Administração, louvado em parecer de uma comissão especial de servidores estaduais.
Parágrafo Único. A comissão de que trata o "caput" deste artigo será constituída por decreto do Poder Executivo Estadual, após a data de publicação desta Lei.
Art. 4º Os recursos necessários à execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento-Programa do Estado, para o exercício financeiro de 1979 e nos subsequentes.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Governador do Estado.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Everaldo Aragão Prado
Secretário da Educação e Cultura
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Yolando José de Macêdo
Secretário da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.1978.