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Estado de
Sergipe |
Estabelece limite mínimo dos proventos do pessoal inativo do Poder Executivo Estadual e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proventos do pessoal inativo do Poder Executivo Estadual terão por limite mínimo o vencimento do respectivo cargo da atividade, classificado no quadro permanente.
§ 1º Tratando-se de cargo cujo nível se distribua por letras, os proventos mínimos corresponderão ao vencimento da última letra.
§ 2º Tratando-se de cargo cujo vencimento seja fixado em função de carga horária, os proventos mínimos corresponderão ao vencimento relativo ao regime de horas com que se inativou o funcionário.
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se por proventos a totalidade dos estipêndios do funcionário inativo, compreendendo tanto o vencimento quando as vantagens a ele incorporadas, à época da respectiva aposentadoria, inclusive as resultantes de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 4º Se a aposentadoria do funcionário não se operou com proventos integrais, o limite mínimo de retribuição será o resultante do cálculo proporcional ao respectivo tempo de serviço, tomando-se por base o vencimento do cargo da atividade, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º O critério estabelecido pelo § 4º será observado para o cálculo da remuneração do funcionário em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 6º O cálculo proporcional de que trata o § 4º deste artigo não poderá ser inferior ao vencimento da letra inicial dos cargos de nível 01 do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Para efeito de correlação entre os cargos anteriormente ocupados pelos inativos e os cargos da atividade, observar-se-á:
I - Se o cargo foi transformado, a correlação formar-se-á com o cargo objeto da transformação;
II - Se o cargo foi extinto, a correlação far-se-á com cargo equivalente.
§ 1º Em qualquer dos casos indicados nos incisos I e II, a correlação respeitará a habilitação profissional exigida em Lei.
§ 2º A habilitação profissional será dispensada, se não exigida à época da aposentadoria, ou se inativo estiver em situação de equivalência legal.
§ 3º Tratando-se de funcionário aposentado com o vencimento ou as vantagens do cargo em comissão ou de função de confiança a correlação de que trata este artigo será feita com o cargo efetivo titularizado à época da respectiva aposentadoria.
Art. 3º O ajustamento dos funcionários inativos aos dispositivos desta Lei far-se-á por ato do Secretário de Estado da Administração, louvado em parecer de uma comissão especial de servidores estaduais.
Parágrafo Único. A comissão de que trata o "caput" deste artigo será constituída por decreto do Poder Executivo Estadual, após a data de publicação desta Lei.
Art. 4º Ficam excluídos do âmbito de incidência desta Lei os inativos do Magistério e do FISCO Estadual.
Art. 5º Os recursos necessários à execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento-Programa do Estado, para o exercício financeiro de 1979 e nos subsequentes.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Governador do Estado.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Maria Tercila Felizola Soares
Secretário Geral do Governo, Em Exercício
Yolando José de Macêdo
Secretário da Administração
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Everaldo Aragão Prado
Secretário da Educação e Cultura
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário da Segurança Pública
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Eduardo Vital Santos Melo
Secretário da Saúde Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.1978.