|
Estado de
Sergipe |
Estabelece limite mínimo dos proventos do pessoal inativo do FISCO Estadual e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proventos do pessoal inativo do Fisco Estadual, aposentado até a data da vigência desta Lei, terão por limite mínimo o vencimento inicial do respectivo cargo da atividade, acrescido da produtividade correspondente à letra "F" do mesmo cargo, nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por proventos a totalidade dos estipêndios do funcionário inativo, compreendendo tanto o vencimento quanto as vantagens a ele incorporadas, à época da respectiva aposentadoria, inclusive os resultantes de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 2º Se a aposentadoria do funcionário não se operou com proventos integrais, o limite mínimo de retribuição será o resultante do cálculo proporcional ao respectivo tempo de serviço, tomando-se por base o vencimento e o adicional de produtividades indicados no "caput" deste artigo e constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 3º O critério estabelecido pelo § 2º será observado para o cálculo da remuneração do funcionário em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 2º Para efeito de correlação entre os cargos anteriormente ocupados pelos inativos e os cargos da atividade, observar-se-á:
I - Se o cargo foi transformado, a correlação formar-se-á com o cargo objeto da transformação;
II - Se o cargo foi extinto, a correlação far-se-á com cargo equivalente.
Parágrafo Único. Tratando-se de funcionário aposentado com o vencimento ou as vantagens do cargo em comissão ou de função de confiança, a correlação de que trata este artigo será feita com o cargo efetivo titularizado à época da respectiva aposentadoria.
Art. 3º O ajustamento dos funcionários inativos aos dispositivos desta Lei far-se-á por ato do Secretário de Estado da Administração, louvado em parecer de uma comissão especial de servidores estaduais.
Parágrafo Único. A comissão de que trata o "caput" deste artigo será constituída por decreto do Poder Executivo Estadual, após a data de publicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento-Programa do Estado, para o exercício financeiro de 1979 e nos subsequentes.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Governador do Estado.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Maria Tercila Felizola Soares
Secretário Geral do Governo, Em Exercício
Yolando José de Macêdo
Secretário da Administração
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.1978.
NÍVEIS |
VENCIMENTO INICIAL (1) |
PRODUTIVIDADE LETRA "F" (2) |
PROVENTOS (1 + 2) = (3) |
I |
3.080,00 |
4.480,00 |
7.560,00 |
II |
4.480,00 |
6.510,00 |
10.990,00 |
III |
7.340,00 |
10.410,00 |
17.750,00 |