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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.195, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978

 

Estabelece limite mínimo dos proventos do pessoal inativo do FISCO Estadual e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proventos do pessoal inativo do Fisco Estadual, aposentado até a data da vigência desta Lei, terão por limite mínimo o vencimento inicial do respectivo cargo da atividade, acrescido da produtividade correspondente à letra "F" do mesmo cargo, nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por proventos a totalidade dos estipêndios do funcionário inativo, compreendendo tanto o vencimento quanto as vantagens a ele incorporadas, à época da respectiva aposentadoria, inclusive os resultantes de cargo em comissão ou de função de confiança.

 

§ 2º Se a aposentadoria do funcionário não se operou com proventos integrais, o limite mínimo de retribuição será o resultante do cálculo proporcional ao respectivo tempo de serviço, tomando-se por base o vencimento e o adicional de produtividades indicados no "caput" deste artigo e constantes do Anexo Único desta Lei.

 

§ 3º O critério estabelecido pelo § 2º será observado para o cálculo da remuneração do funcionário em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Art. 2º Para efeito de correlação entre os cargos anteriormente ocupados pelos inativos e os cargos da atividade, observar-se-á:

 

I - Se o cargo foi transformado, a correlação formar-se-á com o cargo objeto da transformação;

 

II - Se o cargo foi extinto, a correlação far-se-á com cargo equivalente.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de funcionário aposentado com o vencimento ou as vantagens do cargo em comissão ou de função de confiança, a correlação de que trata este artigo será feita com o cargo efetivo titularizado à época da respectiva aposentadoria.

 

Art. 3º O ajustamento dos funcionários inativos aos dispositivos desta Lei far-se-á por ato do Secretário de Estado da Administração, louvado em parecer de uma comissão especial de servidores estaduais.

 

Parágrafo Único. A comissão de que trata o "caput" deste artigo será constituída por decreto do Poder Executivo Estadual, após a data de publicação desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento-Programa do Estado, para o exercício financeiro de 1979 e nos subsequentes.

 

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Governador do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Tercila Felizola Soares

Secretário Geral do Governo, Em Exercício

 

Yolando José de Macêdo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.1978.

 

ANEXO ÚNICO

GRUPO OCUPACIONAL FISCO - CÓDIGO F-700

 

PESSOAL INATIVO LIMITE MÍNIMO DE PROVENTOS

 

NÍVEIS

VENCIMENTO INICIAL (1)

PRODUTIVIDADE LETRA "F" (2)

PROVENTOS (1 + 2) = (3)

I

3.080,00

4.480,00

7.560,00

II

4.480,00

6.510,00

10.990,00

III

7.340,00

10.410,00

17.750,00