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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.185, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1978

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de até 10.544,36 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), destinado às obras de construção de um Centro Social Urbano, no bairro Matadouro, nesta Capital.

 

Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo da vigência do contrato de empréstimo autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotação suficientes à amortização do principal e acessório resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Maria Tercila Felizola Soares

Secretário Geral do Governo, Em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.12.1978.