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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.180, DE 12 DE OUTUBRO DE 1978

 

Concede pensão mensal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a Maria José Silva Santana uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a dois e meio (2,5) salários mínimos da Região.

 

§ 1º A beneficiária perderá a pensão de que trata esta Lei, se vier a contrair novas núpcias.

 

§ 2º No caso de morte da beneficiária, a pensão objeto desta Lei será revertida em favor do seu filho menor, Marcos Alexandre Silva Santana, que a perderá, quando atingir a maioridade.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos consignados no presente Orçamento do Estado e nos subsequentes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de setembro de 1978.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Tercila Felizola Soares

Secretário Geral do Governo, em Exercício

 

Yolando José de Macêdo

Secretário da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.10.1978.