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Estado de
Sergipe |
Concede pensão mensal e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a Maria José Silva Santana uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a dois e meio (2,5) salários mínimos da Região.
§ 1º A beneficiária perderá a pensão de que trata esta Lei, se vier a contrair novas núpcias.
§ 2º No caso de morte da beneficiária, a pensão objeto desta Lei será revertida em favor do seu filho menor, Marcos Alexandre Silva Santana, que a perderá, quando atingir a maioridade.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos consignados no presente Orçamento do Estado e nos subsequentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de setembro de 1978.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Maria Tercila Felizola Soares
Secretário Geral do Governo, em Exercício
Yolando José de Macêdo
Secretário da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.10.1978.