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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.174, DE 11 DE SETEMBRO DE 1978

 

Concede gratificação natalina, no âmbito da Administração Estadual Direta e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a gratificação natalina de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros), para todo funcionário efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo e das Secretarias do Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimento não seja superior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

 

§ 1º A gratificação concedida por este artigo é aplicável ao pessoal da Polícia Militar, do Magistério do ensino de 1º e 2º Graus, da parte suplementar da Secretaria da Segurança Pública, pensionistas pago diretamente pelo Estado e inativos em geral, observado o mesmo teto estipendiário de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais e as mesmas categorias funcionais.

 

§ 2º Não farão jus à gratificação natalina os funcionários efetivos que, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, percebam remuneração superior ao teto fixado no "caput" deste artigo.

 

Art. 2º A gratificação concedida pelo art. 1º desta Lei será isenta de descontos previdenciários.

 

Art. 3º Na aplicação desta Lei, serão observadas as disposições dos artigos 239 e seguintes da Lei estadual nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil cruzeiros) para atender às despesas resultantes da aplicação desta Lei, observado o disposto no artigo. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Tercila Felizola Soares

Secretário Geral do Governo, Em Exercício

 

Yolando José de Macêdo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário da Educação e Cultura

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.09.1978.