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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.159, DE 28 DE JUNHO DE 1978

 

Altera o Art. 9º da Lei nº 1.648, de 06 de novembro de 1970, que dá nova disciplina ao Sistema de Incentivos Fiscais e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 9º da Lei nº 1.648, de 06 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º Das empresas participantes do FDI que pleitearem a liberação de recursos a título de subsídio, a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE perceberá importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor correspondente às liberações do investimento programado, pela prestação de seus serviços técnicos e especializados e sob a denominação de "Contribuição para Análise e Fiscalização."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Tercila Felizola Soares

Secretário Geral do Governo, Em Exercício

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.06.1978.