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Estado de
Sergipe |
Altera o Art. 9º da Lei nº 1.648, de 06 de novembro de 1970, que dá nova disciplina ao Sistema de Incentivos Fiscais e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 9º da Lei nº 1.648, de 06 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Das empresas participantes do FDI que pleitearem a liberação de recursos a título de subsídio, a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE perceberá importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor correspondente às liberações do investimento programado, pela prestação de seus serviços técnicos e especializados e sob a denominação de "Contribuição para Análise e Fiscalização."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Maria Tercila Felizola Soares
Secretário Geral do Governo, Em Exercício
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.06.1978.