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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.156, DE 26 DE JUNHO DE 1978

 

Concede pensão mensal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a Alvaci Mendes de Barros uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos da Região.

 

§ 1º No caso de morte do beneficiário, a pensão de que trata esta Lei será revertida em favor da sua esposa, que a perderá, se vier a contrair novas núpcias.

 

§ 2º A pensão de que trata esta Lei será atualizada, anualmente, com base nos índices de variação do salário-mínimo regional ou critério substitutivo que vier a ser fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos consignados no presente Orçamento do Estado e nos subsequentes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1978.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Yolando José de Macêdo

Secretário da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.06.1978.