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Estado de
Sergipe |
Concede pensão mensal e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a Alvaci Mendes de Barros uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos da Região.
§ 1º No caso de morte do beneficiário, a pensão de que trata esta Lei será revertida em favor da sua esposa, que a perderá, se vier a contrair novas núpcias.
§ 2º A pensão de que trata esta Lei será atualizada, anualmente, com base nos índices de variação do salário-mínimo regional ou critério substitutivo que vier a ser fixado pelo Governo Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos consignados no presente Orçamento do Estado e nos subsequentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1978.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Yolando José de Macêdo
Secretário da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.06.1978.