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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.150, DE 07 DE ABRIL DE 1978

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, no valor até Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), destinado à continuação das obras da Adutora Sertaneja, estendendo o abastecimento de água potável aos municípios de Carira e Cumbe.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), durante o prazo de empréstimo autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até a importância de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o Art.1º desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.04.1978.