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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.149, DE 31 DE MARÇO DE 1978

 

Autoriza o Poder Executivo a utilizar parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), até o valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), como garantia do principal e acessórios do empréstimo a ser contratado pelo Conselho do Desenvolvimento de Sergipe - CONDESE - com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, destinado a cobrir as despesas com os "Estudos de Viabilidade Técnico-Econômico e Anteprojeto para a Implantação de um Terminal Fluvial ou Marítimo de Granéis Sólidos e Líquidos em Sergipe".

 

Art. 2º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.04.1978.