Estende os
efeitos da Lei nº 175, de 28 de outubro de 1949 aos funcionários e
extranumerários mensalistas da Secretaria do Tribunal de Justiça. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os funcionários e extranumerários da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, com exclusão do Secretário e Escrivão, terão direito às vantagens consignadas na Lei nº 175, de 28 de outubro de 1949, nos seus arts. 1º e 2º.
Art. 2º Os efeitos do art. 8º da referida Lei alcançam igualmente todos os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 3º A vigência desta Lei começará a 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de novembro de 1949, 61º da República.
João de Araújo Monteiro
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1949.