Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 214, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1949

 

Estende os efeitos da Lei nº 175, de 28 de outubro de 1949 aos funcionários e extranumerários mensalistas da Secretaria do Tribunal de Justiça.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os funcionários e extranumerários da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, com exclusão do Secretário e Escrivão, terão direito às vantagens consignadas na Lei nº 175, de 28 de outubro de 1949, nos seus arts. 1º e 2º.

 

Art. 2º Os efeitos do art. 8º da referida Lei alcançam igualmente todos os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º A vigência desta Lei começará a 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de novembro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1949.