Autoriza o Poder Executivo a abrir, pela Secretaria da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 21.265.000,00, para os fins que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 21.265.000,00 (vinte e um milhões, duzentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), destinado a cobrir despesas com o projeto Desenvolvimento Rural Integrado - Tabuleiros Sul do Estado, conforme discriminação a seguir:
01 Administração e Gerência do Projeto (SUDAP) |
Cr$ 634.000,00 |
02. Colonização (SUDAP) |
Cr$ 53.000.000,00 |
03. Abastecimento de Insumos (SUDAP) |
Cr$ 1.550.000,00 |
04. Comercialização do Coco |
Cr$ 2.000.000,00 |
05. Informações de Mercado (SUDAP) |
Cr$ 90.000,00 |
06. Estradas Vicinais (DER/SE) |
Cr$ 1.327.000,00 |
07. Eletrificação Rural (CONDESE) |
Cr$ 2.514.000,00 |
08. Saneamento (CONDESE) |
Cr$ 1.880.000,00 |
09. Educação Rural (CONDESE) |
Cr$ 3.570.000,00 |
10. Saúde (SSP) |
Cr$ 2.700.000,00 |
TOTAL |
Cr$ 21.265.000,00 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei, bem como as classificações da despesa serão especificadas através de Decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.