Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 21, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1947

 

Autoriza o governo a subscrever ações da Companhia Hidroelétrica do São Francisco e abre crédito especial para o mesmo fim.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever duas mil ações preferenciais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco.

 

Art. 2º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para pagamento da primeira parcela de integralização das ações preferenciais subscritas, correspondente a 10% (dez por cento) das mesmas.

 

Art. 3º No prazo de sete anos, o Governo do Estado, de acordo com os chamados estabelecidos pela Diretoria da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco, abrirá créditos especiais para a integralização do capital subscrito pelo Estado e correspondente às quotas restantes.

 

Art. 4º Fica sem aplicação, no corrente exercício, a quantia de Cr. $ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), assim discriminada:

 

SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA A PSICOPATAS

- Cr$ 10.000,00 da verba 4.45-8.41.0 - 01 (Pessoal fixo - Vencimentos e remuneração em geral).

 

COLÉGIO ESTADUAL DE SERGIPE

- Cr$ 20.000,00 da verba 4.35-8.33.1 - 15 (Pessoal Variável - Mensalistas e contratados).

 

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PÚBLICA

- Cr$ 10.000,00 da verba 4.20-8.26.1 - 15 (Pessoal Variável - Mensalistas e contratados).

 

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFORMAÇÕES

- Cr$ 10.000,00 da verba 4.04-8.07.0 - 01 (Pessoal Fixo - Vencimentos e remuneração em geral).

 

ENCARGOS DIVERSOS

- Cr$ 30.000,00 da verba 4.90-8.90.0-02 (Pessoal Fixo - Pessoal inativo).

 

SERVIÇOS DE LUZ E FORMA DE ARACAJU

- Cr$ 10.000,00 da verba 4.61-8.63.0-01 (Pessoal Fixo - Vencimentos e remuneração em geral).

 

DEPARTAMENTO DA PRODUÇÃO

- Cr$ 10.000,00 da verba 4.50-8.50.0 -01 (Pessoal fixo - Vencimentos e remuneração em geral); e

 

DÍVIDA PÚBLICA

- Cr$ 100.000,00 da verba 4.70-8.76.4-52 (Despesas Diversas - Resgate e amortização da Dívida Pública).

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de novembro de 1947, 59ª da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Manuel Cabral Machado

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.12.1947.