Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.104, DE 19 DE OUTUBRO DE 1977

 

Institui abono de Natal no âmbito dos Poderes do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído um Abono de Natal, no valor uniforme de Cr$ 790,00 (setecentos e noventa cruzeiros), para todo funcionário efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo e das Secretarias do Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimento não seja superior a Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais.

 

§ 1º O disposto neste artigo é extensível ao pessoal da Polícia Militar, do Magistério do Ensino de 1º e 2º Graus, da parte suplementar da Secretaria da Segurança Pública, remanescentes da extinta Autarquia DESO, pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativos em geral, observados os mesmos tetos financeiros e categorias funcionais.

 

§ 2º Somente será beneficiado com o Abono de Natal o funcionário nomeado até 30 (trinta) de junho de 1977.

 

Art. 2º O abono de que trata esta Lei ficará adstrito ao exercício financeiro de 1977 e será isento de descontos previdenciários.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) para atender às despesas resultantes da aplicação desta Lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Yolando José Macedo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário de Educação e Cultura

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário de Segurança Pública

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Manoel Conde Sobral

Secretário Extraordinário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.