Institui abono de Natal no âmbito dos Poderes do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído um Abono de Natal, no valor uniforme de Cr$ 790,00 (setecentos e noventa cruzeiros), para todo funcionário efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo e das Secretarias do Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimento não seja superior a Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais.
§ 1º O disposto neste artigo é extensível ao pessoal da Polícia Militar, do Magistério do Ensino de 1º e 2º Graus, da parte suplementar da Secretaria da Segurança Pública, remanescentes da extinta Autarquia DESO, pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativos em geral, observados os mesmos tetos financeiros e categorias funcionais.
§ 2º Somente será beneficiado com o Abono de Natal o funcionário nomeado até 30 (trinta) de junho de 1977.
Art. 2º O abono de que trata esta Lei ficará adstrito ao exercício financeiro de 1977 e será isento de descontos previdenciários.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) para atender às despesas resultantes da aplicação desta Lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Yolando José Macedo
Secretário da Administração
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Everaldo Aragão Prado
Secretário de Educação e Cultura
Eduardo Vital Santos Melo
Secretário da Saúde Pública
Adroaldo Campos Filho
Secretário de Segurança Pública
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Manoel Conde Sobral
Secretário Extraordinário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.