Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federa, no valor de até 176843693 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), destinado às obras de construção dos Centros Sociais Urbanos das cidades de Estância, Itabaiana e Lagarto.
Parágrafo Único. O valor de que trata este artigo corresponde à contrapartida financeira do Estado na execução dos projetos dos Centros Sociais Urbanos referidos neste artigo.
Art. 2º Para garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias (ICM), durante o prazo do empréstimo autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficiente à amortização do principal e acessório resultante do cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 2.093, de 19 de agosto de 1977.
Aracaju, 12 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.