Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.103, DE 12 DE OUTUBRO DE 1977

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federa, no valor de até 176843693 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), destinado às obras de construção dos Centros Sociais Urbanos das cidades de Estância, Itabaiana e Lagarto.

 

Parágrafo Único. O valor de que trata este artigo corresponde à contrapartida financeira do Estado na execução dos projetos dos Centros Sociais Urbanos referidos neste artigo.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias (ICM), durante o prazo do empréstimo autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficiente à amortização do principal e acessório resultante do cumprimento da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 2.093, de 19 de agosto de 1977.

 

Aracaju, 12 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.