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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 20-A, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1956

 

Estabelece prazo para cobrança, sem multa, de impostos e taxas e dá outras providencias

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estada promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as repartições arrecadadoras estaduais autorizadas a receber sem multa de mora e durante- o prazo de cento e vinte (120) dias os impostos devidos à Fazenda Pública do Estado em atraso a partir desta data.

 

Art. 2º Os impostos e taxas em atraso referidos no arti­go anterior poderão ser pagos em quatro (4) prestações men­sais seguidas independentemente de qualquer autorização.

 

Art. 3º Qualquer dívida ativa remetida para cobrança executiva ou mesmo ajuizada, poderá ser paga, independente de multa e nas condições previstas no artigo segundo da pre­sente Lei.

 

Art. 4º A repartição arrecadadora, que tiver de pas­sar a quitação de qualquer débito cobrado sem multa, decla­rará no talão ou guia que o pagamento foi feito com a presen­te Lei, fazendo menção do seu número e data, devendo anota­ção igual ser feita nos livros ou fichários em que estiver registrado o débito do contribuinte a quem der quitação.

 

Art. 5º Os favores da presente Lei são extensivos a todo e qualquer processo fiscal em qualquer fase de andamento.

 

Art. 6º Findo o prazo a que se refere o artigo primeiro nesta Lei, a dívida ativa do Estado poderá ser cobrada pela for­ma regulamentar e por determinação da Secretaria da Fa­zenda, Produção e Obras Públicas.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Es­tado de Sergipe, em Aracaju, 12 de novembro de 1956.

 

Francisco de Souza Porto

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.11.1956.