Estabelece prazo para cobrança, sem multa, de impostos e taxas e dá outras providencias |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estada promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as repartições arrecadadoras estaduais autorizadas a receber sem multa de mora e durante- o prazo de cento e vinte (120) dias os impostos devidos à Fazenda Pública do Estado em atraso a partir desta data.
Art. 2º Os impostos e taxas em atraso referidos no artigo anterior poderão ser pagos em quatro (4) prestações mensais seguidas independentemente de qualquer autorização.
Art. 3º Qualquer dívida ativa remetida para cobrança executiva ou mesmo ajuizada, poderá ser paga, independente de multa e nas condições previstas no artigo segundo da presente Lei.
Art. 4º A repartição arrecadadora, que tiver de passar a quitação de qualquer débito cobrado sem multa, declarará no talão ou guia que o pagamento foi feito com a presente Lei, fazendo menção do seu número e data, devendo anotação igual ser feita nos livros ou fichários em que estiver registrado o débito do contribuinte a quem der quitação.
Art. 5º Os favores da presente Lei são extensivos a todo e qualquer processo fiscal em qualquer fase de andamento.
Art. 6º Findo o prazo a que se refere o artigo primeiro nesta Lei, a dívida ativa do Estado poderá ser cobrada pela forma regulamentar e por determinação da Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 12 de novembro de 1956.
Francisco de Souza Porto
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.11.1956.