Fixa o quadro dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providências. |
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado se comporá dos funcionários constantes do quadro junto, os quais terão os vencimentos definidos no mesmo quadro.
Art. 2º Ficam extintos na consignação pessoal variável - mensalistas e contratados os cargos de Auxiliar de Escritório, referência "V"; de Zelador, referência III e Servente, referência II.
Art. 3º O Pessoal variável, ocupante dos cargos extintos referidos no artigo anterior, terá preferência no preenchimento dos cargos constantes do novo Quadro, e de acordo com as suas aptidões.
Art. 4º Os vencimentos dos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral do Estado ficam alterados, na conformidade do quadro anexo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário para ocorrer com as despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 09 de janeiro de 1951.
Manuel Ribeiro
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.01.1951.
QUADRO DOS
FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE |
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Cargos |
Vencimentos |
1º Oficial (1) |
1.500,00 |
2º Oficial (1) |
1,200.00 |
1º Escriturário (1) |
100.000 |
2º Escriturário (1) |
900 |
3º Escriturário (1) |
700 |
Bibliotecário (1) |
1.200,00 |
Motorista (1) |
1.000,00 |
Arquivista (1) |
700 |
Oficial de Justiça (2) |
800 |
Porteiro (1) |
850 |
Zelador (1) |
750 |
Servente (3) |
650 |