Dispõe sobre o Conselho de Justificação para Oficiais da Polícia Militar do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido.
Art. 2º Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
I - For condenado por Tribunal Militar ou Civil à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença passada em julgado:
II - For condenado por sentença passada em julgado, na justiça Civil ou Militar, por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional;
III - Incidir nos casos previstos em Lei específica que motivaram o julgamento por Conselho de Justificação e neste caso for considerado culpado;
IV - Tiver perdido a nacionalidade brasileira.
Art. 3º O Conselho de Justificação observará às normas de procedimento estabelecidas pela Lei Federal.
§ 1º Cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar indicar o oficial a ser submetido a julgamento, perante o Conselho de Justificação, bem como os oficiais que deverão integrá-lo em cada caso.
§ 2º No procedimento e julgamento dos Conselhos de Justificação, as atribuições conferidas, na legislação federa, ao Presidente da República, aos Ministros Militares e ao Superior Tribunal Militar, cabem, respectivamente, ao Governador do Estado ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 4º Quando o justificante for oficial do último posto, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os Oficiais daquele posto, da ativa ou inatividade mais antiga que o justificante.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Adroaldo Campos Filho
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.