Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.099, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977

 

Dispõe sobre o Conselho de Justificação para Oficiais da Polícia Militar do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido.

 

Art. 2º Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:

 

I - For condenado por Tribunal Militar ou Civil à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença passada em julgado:

 

II - For condenado por sentença passada em julgado, na justiça Civil ou Militar, por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional;

 

III - Incidir nos casos previstos em Lei específica que motivaram o julgamento por Conselho de Justificação e neste caso for considerado culpado;

 

IV - Tiver perdido a nacionalidade brasileira.

 

Art. 3º O Conselho de Justificação observará às normas de procedimento estabelecidas pela Lei Federal.

 

§ 1º Cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar indicar o oficial a ser submetido a julgamento, perante o Conselho de Justificação, bem como os oficiais que deverão integrá-lo em cada caso.

 

§ 2º No procedimento e julgamento dos Conselhos de Justificação, as atribuições conferidas, na legislação federa, ao Presidente da República, aos Ministros Militares e ao Superior Tribunal Militar, cabem, respectivamente, ao Governador do Estado ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Tribunal de Justiça do Estado.

 

Art. 4º Quando o justificante for oficial do último posto, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os Oficiais daquele posto, da ativa ou inatividade mais antiga que o justificante.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário de Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.