Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.087, DE 29 DE JUNHO DE 1977

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Petrobrás e o DESO, para efeito de construção da Adutora do São Francisco, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, visando à elaboração, montagem operação e manutenção de um sistema de captação e adução de água do Rio São Francisco (Adutora do São Francisco), para efeito de abastecimento público e de unidades industriais do interesse do Estado e da PETROBRÁS.

 

Art. 2º Para o fim de que trata o artigo 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá:

 

I - Assegurar ao DESO o suprimento dos recursos financeiros correspondentes à sua contrapartida na realização do investimento programado, a ser ajustada em até 60% (sessenta por cento) do respectivo valor;

 

II - Contratar financiamentos com o Banco Nacional da Habitação -BNH, ou com outras entidades financeiras oficiais para cobertura das seguintes despesas;

 

a) contrapartida financeira do DESO, estimada em Cr$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de cruzeiros), a preços do mês de maio do ano de 1977;

b) instituição de servidões e desapropriações necessárias à realização do empreendimento.

 

III - Garantir o principal e os acessórios dos financiamentos de que trata o item II, mediante a utilização de parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, durante todo o prazo dos empréstimos;

 

IV - Autorizar a PETROBRÁS, para efeito de compensação com as quantias que lhe forem devidas pelo Estado ou pelo DESO, a proceder a retenção de "Royalties" de Petróleo que o Estado fizer jus, a partir do momento em que a inadimplência se verificar;

 

V - Ajustar as demais cláusulas e condições do convênio autorizado por esta Lei, de forma a viabilizar a execução conjunta do empreendimento.

 

Parágrafo Único. A retenção autorizada pelo item IV deste artigo não prejudicará a continuidade das vinculações de receita dos "Royalties" legalmente estabelecidas.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido pelos empréstimos referidos no artigo 2º, dotações suficientes à amortização dos respectivos débitos.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

 

Aracaju, 29 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.