Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Petrobrás e o DESO, para efeito de construção da Adutora do São Francisco, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, visando à elaboração, montagem operação e manutenção de um sistema de captação e adução de água do Rio São Francisco (Adutora do São Francisco), para efeito de abastecimento público e de unidades industriais do interesse do Estado e da PETROBRÁS.
Art. 2º Para o fim de que trata o artigo 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I - Assegurar ao DESO o suprimento dos recursos financeiros correspondentes à sua contrapartida na realização do investimento programado, a ser ajustada em até 60% (sessenta por cento) do respectivo valor;
II - Contratar financiamentos com o Banco Nacional da Habitação -BNH, ou com outras entidades financeiras oficiais para cobertura das seguintes despesas;
a) contrapartida financeira do DESO, estimada em Cr$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de cruzeiros), a preços do mês de maio do ano de 1977;
b) instituição de servidões e desapropriações necessárias à realização do empreendimento.
III - Garantir o principal e os acessórios dos financiamentos de que trata o item II, mediante a utilização de parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, durante todo o prazo dos empréstimos;
IV - Autorizar a PETROBRÁS, para efeito de compensação com as quantias que lhe forem devidas pelo Estado ou pelo DESO, a proceder a retenção de "Royalties" de Petróleo que o Estado fizer jus, a partir do momento em que a inadimplência se verificar;
V - Ajustar as demais cláusulas e condições do convênio autorizado por esta Lei, de forma a viabilizar a execução conjunta do empreendimento.
Parágrafo Único. A retenção autorizada pelo item IV deste artigo não prejudicará a continuidade das vinculações de receita dos "Royalties" legalmente estabelecidas.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido pelos empréstimos referidos no artigo 2º, dotações suficientes à amortização dos respectivos débitos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, 29 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.