Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.084, DE 23 DE JUNHO DE 1977

 

Concede remissão de créditos tributários, constituídos até 31 de dezembro de 1976, com valores monetários até Cr$ 2.000,00 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É concedida remissão de todos os créditos tributários estaduais que satisfaçam aos seguintes requisitos:

 

I - Tenham sido constituídos até 31 de dezembro de 1976.

 

II - Sejam de valores monetários até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros)

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se constituído o crédito tributário lançado atreves de Auto de Infração, bem como o que estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado.

 

Art. 2º A remissão beneficiará o contribuinte, independentemente da fase em que se encontre o respectivo processo, inclusive o já parcelado.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei não dará direito à restituição de crédito tributário já pago, integral ou parcialmente.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas necessárias à execução desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.