Concede remissão de créditos tributários, constituídos até 31 de dezembro de 1976, com valores monetários até Cr$ 2.000,00 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida remissão de todos os créditos tributários estaduais que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - Tenham sido constituídos até 31 de dezembro de 1976.
II - Sejam de valores monetários até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros)
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se constituído o crédito tributário lançado atreves de Auto de Infração, bem como o que estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Art. 2º A remissão beneficiará o contribuinte, independentemente da fase em que se encontre o respectivo processo, inclusive o já parcelado.
Art. 3º O disposto nesta Lei não dará direito à restituição de crédito tributário já pago, integral ou parcialmente.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas necessárias à execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.