Fixa novos vencimentos dos cargos e altera Estatuto de Magistério do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
Vide revogação dada pela Lei n° 2.253/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais níveis dos cargos do Magistério do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado de Sergipe passam a ter os valores especificados nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Ficam majorados em 30% (trinta por cento) os atuais proventos de aposentadoria e vencimentos de pessoal em disponibilidade do Magistério Estadual.
Parágrafo Único. Nenhum Servidor inativo a que se refere este artigo perceberá proventos integrais ou vencimentos inferiores a Cr$ 790,00 (setecentos e noventa cruzeiros).
Art. 3º Os atuais dispositivos da Lei nº 1826, de 27 de dezembro de 1973, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
59 (...)
§ 1º (...)
§ 2º Designado para a direção de estabelecimento escolar, o ocupante de cargo de Magistério terá a sua carga horária definitiva ampliada, de modo a alcançar 200 (duzentas) horas mensais.
§ 3º A ampliação de que trata o § 2º dar-se-á automática e provisoriamente, retornando o servidor à carga horário anterior, quando dispensado da direção de estabelecimento.
§ 4º O dirigente de estabelecimento designado na forma deste artigo perceberá mensalmente, além da retribuição correspondente à carga horária de 200 (duzentas) horas, a gratificação de função especificada nas modalidades da tabela do Anexo III.
Art. 68 Vencimento é retribuição pecuniária mensal, devida pelo exercício de cargo do Magistério e estabelecida mediante um padrão fixado em Lei.
§ 1º O padrão de vencimentos correspondente aos valores atribuídos aos níveis I a VI - Parte Permanente - e I-S, II-S, III-S e VI-S - Parte Suplementar do Quadro de Magistério.
§ 2º Os vencimentos dos cargos do Magistério Estadual serão fixados, progressivamente, de acordo com a maior qualificação exigida para o seu exercício, sem distinção de graus escolares, atividades, a seus ocupantes tomando-se por base um regime de 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais de trabalho.
§ 3º Os valores das gratificações de função corresponderão ao produto da retribuição da carga horária de 200 (duzentos) horas mensais pelo coeficiente estabelecido para cada símbolo constante da tabela do Anexo III.
Art. 80 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Anualmente, Decreto do Poder Executivo estabelecerá o número de cargos sujeitos ao regime de acesso, por nível, atividade área e disciplina, assim como a fixação dos critérios de seleção dos concorrentes.
Art. 81 A promoção deverá ser requerida na Secretaria da Administração, cabendo ao candidato juntar a documentação necessária.
§ 1º (...)
(...)
§ 5º (...)
Art. 83 (...)
I - Gratificação adicional, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, correspondente a 1/3 (um terço) do vencimento do cargo efetivo:
II - (...)
(...)
VIII - Percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, após cada triênio consecutivo de efetivo exercício no serviço público estadual, até o máximo de 8 (oito) triênios;
IX - (...)
§ 1º (...)
§ 2º A gratificação adicional e a gratificação por triênio serão calculados sobre o vencimento correspondente à média ponderada da carga horária definitiva cumprida nos 3 (três) últimos anos de efetivo exercício no Magistério, desprezadas as frações de hora.
§ 3º (...)
Art. 84 (...)
I - (...)
II - (...)
§ 1º A redução de carga horária a que se refere este artigo não implicará redução de vencimentos e vantagens adquiridas.
§ 2º No computo do tempo para redução progressiva de carga horária, considerar-se-á o de efetivo exercício das atividades de professor em estabelecimentos particulares de ensino, desde que não concorrente ao período de magistério público.
Art. 90 A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato que a conceder.
§ 1º Para efeito de aposentadoria, o ocupante de cargo do Magistério terá direito a incorporar à remuneração da sua carga horária definitiva o valor correspondente à média aritmética da tarefa ampliada provisoriamente nos 3 (três) anos imediatamente anteriores à data de publicação do ato de concessão.
§ 2º Após o pedido de aposentadoria não mais poderá ser ampliada ou reduzida a carga horária do ocupante de cargo do Magistério.
§ 3º Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, considerar-se-á, além das vantagens do cargo efetivo, a retribuição que melhor beneficiar o funcionário, conforme o caso, desde que tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada, ou tenha percebido gratificação de função, por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) interpolados:
I - O vencimento do cargo efetivo, observado o disposto no § 1º;
II - O vencimento do cargo em comissão, ou o da função gratificada;
III - O vencimento do cargo efetivo e mais a porcentagem legal sobre o vencimento do cargo em comissão, ou da função gratificada, se esta houver sido sua opção;
IV - O vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de função.
Art. 92 (...)
Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria de ocupante de cargo do Magistério em disponibilidade serão calculados sobre o seu vencimento à data da apresentação.
Art. 122 O direito à licença em caráter especial não tem prazo para ser exercitado.
Art. 160 O Professor efetivo que ingressar em curso superior de formação para o Magistério, frequentando o regularmente, perceberá uma complementação de vencimentos correspondentes à diferença entre 70 % (setenta por cento) do valor do nível referente à formação em obtenção, especificada no Anexo I, e o valor do nível do seu vencimento, desde que venha a ser aproveitado no ensino de disciplinas relacionadas com a habilitação dada pelo mesmo curso."
Art. 4º A alteração introduzida por esta Lei às disposições do artigo 160 da Lei nº 1826, de 27 de dezembro de 1973, não prejudicará o direito adquirido.
Art. 5º Os professores efetivos que no ato de enquadramento não exerceram o direito de opção, nos termos do atual artigo 168 da Lei nº 1826, de 27 de dezembro de 1973, poderão optar, com efeito, imediato, pela permanência da carga horária atual, ou pela sua redução ou o máximo de 200 (duzentas) horas mensais.
Parágrafo Único. O prazo de opção a que se refere este artigo será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, findo o qual considerar-se-á aceita definitivamente, pelo professor, a sua carga horária atual.
Art. 6º Fica restaurada a tabela do Anexo III, da Lei nº 1826, de 27 de dezembro de 1973, com a redação estabelecida pelo Anexo III da Lei nº 2013, de 7 de junho de 1976.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fixarem necessários, até o limite de Cr$ 22.000,000,00 (vinte e dois milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da 1º de maio de 1977.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de junho de 1977: 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretário da Fazenda
Secretário de Educação e Cultura
Secretário da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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ANEXO
II
Parte
suplementar
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ANEXO I
ANEXO II
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PARTE PERMANENTE |
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NÍVEL |
VALOR (CR$) |
Correspondente à Tarefa Básica de 125
Horas |
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I-A |
2.880,00 |
B |
3.024,00 |
C |
3.132,00 |
II-A |
3.240,00 |
B |
3.420,00 |
C |
3.600,00 |
III-A |
4.788,00 |
B |
5.004,00 |
C |
5.220,00 |
IV-A |
5.976,00 |
B |
6.246,00 |
C |
6.516,00 |
V-A |
7.920,00 |
B |
8.460,00 |
C |
9.000,00 |
VI-A |
9.054,00 |
B |
9.594,00 |
PARTE SUPLEMENTAR |
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NÍVEL |
VALOR (CR$) |
Correspondente à Tarefa Básica de 125
Horas |
|
I-S |
2.160,00 |
II-S |
2.304,00 |
III-S |
2.592,00 |
VI-S |
7.920, 00 |
NÍVEL |
GRAU DE
FORMAÇÃO |
Capacidade
de Matrícula do Estabelec. em 2 Turnos |
SÍMBOLO |
COEFICIENTE |
||||
Diretor |
Vice-Diretor |
Secretário |
Diretor |
Vice-Diretor |
Secretário |
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V - (A, B, C) |
Licenciatura plena, com habilitação em
Administração Escolar. |
Acima de 1.000 alunos |
FGM-1 |
FGM-2 |
|
0,6 |
0,5 |
|
Até 1.000 alunos |
FGM-3 |
FGM-4 |
|
0,5 |
0,4 |
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||
III - (A, B, C) |
Licenciatura curta, com habilitação em
Administração Escolar. |
Acima de 1.000 alunos |
FGM-5 |
FGM-6 |
|
0,9 |
0,8 |
|
Até 1.000 alunos |
FGM-7 |
FGM-8 |
|
0,8 |
0,7 |
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||
III - (A, B, C) |
Licenciatura curta, com habilitação em
Secretariado. |
Acima de 1.000 alunos |
|
|
FGM-9 |
|
|
0,6 |
Até 1.000 alunos |
|
|
FGM-10 |
|
|
0,5 |