brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.063, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com instituições oficiais de crédito e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimo com instituições oficiais de crédito do País, no valor total de Cr$ 31.367.414,00 (trinta e um milhões, trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quatorze Cruzeiros), destinados às obras de construção de uma unidade psiquiátrica para pacientes crônicos, dos complexos turísticos da cidade de Salgado e do Centro Social Urbano da cidade de Aracaju, assim relacionados:

 

Unidade de Psiquiatria para Paciente

Crônicos       

Cr$ 14.500.000,00

Complexo Turístico de Salgado     

Cr$ 15.000.000,00

Centro Social Urbana de Aracaju   

Cr$ 1.867.414,00

TOTAL

Cr$ 31.367.414,00

 

Parágrafo Único. A contratação do empréstimo de que trata o "caput" deste artigo far-se-á nos termos definidos em instrumentos a serem firmados pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º Para garantia do principal e dos acessórios, é o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), durante o prazo do empréstimo autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo do empréstimo, cotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes dos cumprimentos desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 15 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Francisco Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.