Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com instituições oficiais de crédito e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimo com instituições oficiais de crédito do País, no valor total de Cr$ 31.367.414,00 (trinta e um milhões, trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quatorze Cruzeiros), destinados às obras de construção de uma unidade psiquiátrica para pacientes crônicos, dos complexos turísticos da cidade de Salgado e do Centro Social Urbano da cidade de Aracaju, assim relacionados:
Unidade de Psiquiatria para Paciente |
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Crônicos |
Cr$ 14.500.000,00 |
Complexo Turístico de Salgado |
Cr$ 15.000.000,00 |
Centro Social Urbana de Aracaju |
Cr$ 1.867.414,00 |
TOTAL |
Cr$ 31.367.414,00 |
Parágrafo Único. A contratação do empréstimo de que trata o "caput" deste artigo far-se-á nos termos definidos em instrumentos a serem firmados pelo Poder Executivo.
Art. 2º Para garantia do principal e dos acessórios, é o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), durante o prazo do empréstimo autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo do empréstimo, cotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes dos cumprimentos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 15 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Francisco Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Eduardo Vital Santos Melo
Secretário da Saúde Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.