Autoriza a abertura
pela Secretaria da Justiça e Interior, do crédito especial de 4.991.00, para
pagamento de gratificações não previstas no Orçamento vigente. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de quatro mil novecentos e noventa e um cruzeiros (Cr$ 4.991,00), para atender ao pagamento de gratificações não previstas no Orçamento vigente ao escrivão de Acidentes do Trabalho e moléstias profissionais e ao distribuidor da comarca de Aracaju, Antonio Henriques dos Santos e Candido Soares de Melo, respectivamente, nos termos da Lei nº 150, de 17 de junho deste ano, referente ao período de 17 de junho a 31 de dezembro de 1949.
Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta da arrecadação proveniente da verba - Venda de bens e próprios do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de novembro de 1949, 61º da República.
João de Araújo Monteiro
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.12.1949.