brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1976

 

Autoriza o Poder Executivo a garantir empréstimo a ser contraído pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir empréstimo, até o limite de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de Cruzeiros), a ser contraído pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO junto ao Banco do Estado de Sergipe S/A.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, durante o prazo do empréstimo, cuja garantia é autorizada por esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 06 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.