brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.052, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1976

 

Autoriza doação de benfeitorias efetuadas em terrenos de terceiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Clube Esportivo Sergipe, para fins de prática esportivas, a pista de atletismo construída em terreno daquele Clube, nesta Capital, compreendendo uma área de 500 (quinhentos) metros de comprimento por 1,25 (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura, com 6 (seis) raias destinada a:

 

I - Lançamento de martelo e arremesso de disco, cercada por um alambrado circular, com 3,80 (três metros e oitenta centímetros) de raio e 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros) de altura, contendo duas áreas cimentadas de 1,0675 m e 1,25 m de raio, respectivamente;

 

II - Lançamento de peso, com formato de setor circular com 65º e 20  m de raio, pavimentada com grama;

 

III - Salto em altura, com formato semicircular e 18 m de raio, pavimentada com grama;

 

IV - Salto em distância e salto com vara, sendo duas raias de 90 m cada uma e duas caixas de areia de 5 m x 8 m.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 25 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário da Educação e Cultura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.