Autoriza o Instituto de Previdência do Estado de Sergipe a administrar o Fundo Especial de aposentaria Parlamentar do Município de Aracaju e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Mediante a assinatura de convênio com a Câmara Municipal de Aracaju, fica o Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) autorizado a administrar o Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar de que trata a Lei municipal nº 453, de 02 de dezembro de 1975.
§ 1º Para ocorrer aos encargos materiais decorrentes da administração autorizada por este artigo, o IPES cobrará uma taxa especial a ser paga com recursos do fundo administrado.
§ 2º A administração do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar não acarretará ônus previdenciários para o IPES ou despesas para o erário estadual.
Art. 2º A administração autorizada por esta Lei guardará conformidade com os mecanismos burocráticos utilizados pelo IPES na gestão do fundo de aposentadoria dos deputados estaduais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 25 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.