brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.049, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1976

 

Concede Pensão Mensal Vitalícia e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a CECÍLIA DA GRAÇA MONTEIRO uma pensão vitalícia, de valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos da região.

 

§ 1º No caso de morte da beneficiária, a pensão de que trata esta Lei ficará sendo paga aos representantes legais dos seus atuais filhos menores, até atingirem a maioridade civil.

 

§ 2º A pensão de que trata esta Lei será atualizada anualmente, com base nos índices de variação do salário-mínimo regional, ou em critério substituto que vier a ser fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos consignados o presente Orçamento Estadual e nos subsequentes.

 

Art. 3º Esta Lei tem vigência a partir de 1º de novembro de 1976.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 25 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.