Concede Pensão Mensal Vitalícia e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a CECÍLIA DA GRAÇA MONTEIRO uma pensão vitalícia, de valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos da região.
§ 1º No caso de morte da beneficiária, a pensão de que trata esta Lei ficará sendo paga aos representantes legais dos seus atuais filhos menores, até atingirem a maioridade civil.
§ 2º A pensão de que trata esta Lei será atualizada anualmente, com base nos índices de variação do salário-mínimo regional, ou em critério substituto que vier a ser fixado pelo Governo Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos consignados o presente Orçamento Estadual e nos subsequentes.
Art. 3º Esta Lei tem vigência a partir de 1º de novembro de 1976.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 25 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.